19)
O paciente tem direito, no caso de estar inconsciente, de ter
anotado em seu prontuário, medicação, sangue ou hemoderivados, com dados
sobre a origem, tipo e prazo de validade.
20)
O paciente tem direito de saber com
segurança e antecipadamente, através de testes ou exames, que não é
diabético, portador de algum tipo de anemia, ou alérgico a determinados
medicamentos (anestésicos, penicilina, sulfas, soro antitetânico, etc.)
antes de lhe serem administrados.
21)
O paciente tem direito a sua segurança e integridade física nos
estabelecimentos de saúde, públicos ou
privados.
22)
O paciente tem direito de ter acesso às contas detalhadas
referentes às despesas de seu tratamento, exames, medicação, internação e
outros procedimentos médicos. (Portaria do Ministério da Saúde nº1286 de
26/10/93- art.8º e nº74 de 04/05/94).
23)
O paciente tem direito de não sofrer discriminação nos serviços de
saúde por ser portador de qualquer tipo de patologia, principalmente no
caso de ser portador de HIV / AIDS ou doenças infecto-
contagiosas.
24)
O paciente tem direito de ser
resguardado de seus segredos, através da manutenção do sigilo
profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde
pública. Os segredos do paciente correspondem a tudo aquilo que, mesmo
desconhecido pelo próprio cliente, possa o profissional de saúde ter
acesso e compreender através das informações obtidas no histórico do
paciente, exames laboratoriais e radiológicos.
25)
O paciente tem direito a manter sua
privacidade para satisfazer suas necessidades fisiológicas, inclusive
alimentação adequada e higiênicas, quer quando atendido no leito, ou no
ambiente onde está internado ou aguardando
atendimento.
26)
O paciente tem direito a acompanhante, se desejar, tanto nas
consultas, como nas internações. As visitas de parentes e amigos devem ser
disciplinadas em horários compatíveis, desde que não comprometam as
atividades médico / sanitárias. Em caso de parto, a parturiente poderá
solicitar a presença do pai.
27)
O paciente tem direito de exigir que a
maternidade, além dos profissionais comumente necessários, mantenha a
presença de um neonatologista, por ocasião do
parto.
28)
O paciente tem direito de exigir que a maternidade realize o "teste
do pezinho" para detectar a fenilcetonúria nos recém-
nascidos.
29)
O paciente tem direito à indenização pecuniária no caso de qualquer
complicação em suas condições de saúde motivadas por imprudência,
negligência ou imperícia dos profissionais de
saúde.
30)
O paciente tem direito à assistência adequada, mesmo em períodos
festivos, feriados ou durante greves
profissionais.
31)
O paciente tem direito de receber ou recusar assistência moral,
psicológica, social e religiosa.
32)
O paciente tem direito a uma morte digna e serena, podendo optar
ele próprio (desde que lúcido), a família ou responsável, por local ou
acompanhamento e ainda se quer ou não o uso de tratamentos dolorosos e
extraordinários para prolongar a vida.
33)
O paciente tem direito à dignidade e respeito, mesmo após a morte.
Os familiares ou responsáveis devem ser avisados imediatamente após o
óbito.
34)
O paciente tem o direito de não ter nenhum órgão retirado de seu
corpo sem sua prévia aprovação.
35)
O paciente tem direito a órgão jurídico
de direito específico da saúde, sem ônus e de fácil
acesso.
FÓRUM DE PATOLOGIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GOVERNO DO ESTADO DE
SÃO PAULO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
(Portaria do Ministério da Saúde nº1286 de 26/10/93 - art.8º e nº74 de 04/05/94)
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Atualizado em 26/01/2010
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Atenção:
NÃO
USE
informações aqui divulgadas para substituir uma
consulta médica. Nosso objetivo é
divulgar conteúdo relacionado a
prevenção em saúde. E a mais prudente
informação relacionada com
prevenção é: "SEMPRE consulte um
médico, quando entender necessário, para o
correto diagnóstico e eventual tratamento".
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